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Os contribuintes terão até o dia 31 de agosto não só para adesão, mas também para o pagamento da primeira parcela do PERT 2017.
Não deixem para a última hora, pois existem inúmeros procedimentos que devem ser seguidos para garantir a adesão.
https://www.youtube.com/watch?v=3qu2lbat8NA - VÍDEO EXPLICATIVO DA RECEITA FEDERAL
Atenção redobrada:
- DIVIDAS NA RECEITA:
Desistir de parcelamentos anteriores
Aderir ao PERT
Calcular (você mesmo) o pagamento da guia com base no valor da sua dívida.
Pagar a primeira guia até o dia 31 de agosto.
- DIVIDAS NA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Desistir de parcelamentos anteriores e em seguida aderir ao PET.
Emitir a guia e pagar até o dia 31 de agosto.
SE O CONTRIBUINTE TEM DIVIDAS NA RECEITA E NA PROCURADORIA DEVE FAZER O PROCEDIMENTO EM AMBOS OS LOCAIS, OU NÃO TERÁ SUA DÍVIDA INTEGRALMENTE PARCELADA.
O QUE É O PERT?
Parcelamento especial criado pela Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017 regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 16 de junho de 2017.
O QUE OFERECE O PERT?
Visa a redução dos processos em litígios tributários, proporcionando às empresas e aos cidadãos condições especiais para a negociação de suas dívidas, com redução de juros e multas, além de extensão do prazo de pagamento.
Segundo as regras do programa, os contribuintes poderão liquidar dívidas perante a Secretaria da Receita Federal (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vencidas até o dia 30 de abril de 2017.
COMO ADERIR
A adesão ao PERT poderá ser feita mediante requerimento a ser efetuado até o dia 31 de agosto de 2017 e abrangerá os débitos indicados, mesmo dívidas que já tenham sido incluídas em outros parcelamentos.
Ao aderir ao programa o contribuinte se compromete a pagar regularmente os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, e a manter a regularidade das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
A adesão implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados para compor o PERT. O contribuinte que já estiver em outros programas de refinanciamento, poderá, à sua opção, continuar naqueles programas e aderir ao PERT, ou ainda migrar os débitos dos outros programas para o PERT.
O CONTRIBUINTE DEVE CLICAR EM TODOS OS DEBITOS PARA QUE SEJAM INCLUIDOS NO PARCELAMENTO.
FORMAS DE PAGAMENTO
De forma resumida, o PERT possibilita ao contribuinte optar por uma das seguintes modalidades no âmbito da RFB, sendo que maiores detalhes podem ser encontrados na Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 2017:
I) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e a liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;
II) pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas;
III) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:
Quem possui dívida total igual ou inferior a R$ 15 milhões, ao optar pela terceira modalidade tem a benesse de redução do valor do pagamento à vista em espécie para, no mínimo, 7,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, que deverá ser pago em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, bem como a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB.
COMO PAGAR
O deferimento do pedido de adesão ao PERT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até 31 de agosto de 2017.
Enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.
O valor mínimo de cada prestação mensal será de R$ 200,00 para o devedor pessoa física e de R$ 1 mil para a pessoa jurídica.
No link abaixo está disponível a cartilha da Receita Federal orientando os contribuintes.
Neste outro, o passo a passo no site da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
http://www.pgfn.fazenda.gov.br/divida-ativa-da-uniao/todos-os-servicos/informacoes-e-servicos-para-pessoa-fisica/programa-especial-de-regularizacao-tributaria-2013-pert-2013-mp-783-2017/Passo%20a%20passo%20para%20adesao%20ao%20Pert.pdf
Fonte: Imagem e algumas informações obtidas no site da Receita Federal e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.