Colaboradores - Patrícia Fernandes

Minha vaga?

27 de Fevereiro de 2018

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a súmula 449, por meio da qual foi legitimada a penhora sobre vagas de garagem autônomas, ou seja, que tenham registro próprio.

Divulgação

A súmula, lavrada pelo Ministro Aldir Passarinho Junior, tem a seguinte redação: “A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora”.

Tal entendimento nasceu de inúmeros precedentes tanto das Turmas da Primeira Seção do STJ, responsáveis pela apreciação das causas envolvendo direito público, quanto das Turmas da Segunda Seção do STJ, que julgam as questões relativas ao direito privado.

De acordo com a súmula, é fundamental, para se permitir a penhora, que a vaga de garagem possua matrícula própria junto ao cartório imobiliário competente. Caso contrário, restaria impossibilitada a constrição, não só por questões legais e processuais, mas também, no âmbito registral, na medida em que, sua delimitação e aperfeiçoamento estariam restritas por tais óbices.

Além disso, a intenção jurisprudencial é clara no sentido de excluir da proteção legal ao bem de família (consiste no imóvel utilizado como residência da entidade familiar, decorrente de casamento, união estável ou entidade de outra origem, protegida por previsão legal específica), prevista na Lei n°. 8.009/90, aqueles bens que detenham autonomia jurídica e econômica. Isso porque, a partir do momento que eventual vaga de garagem possua matrícula própria, estará livre para disposição, cessão, locação etc., sem que tal ato afete os direitos sobre a residência de um casal, por exemplo.

Vale ressaltar que a Lei nº 8.009/90 não trata expressamente da vaga de garagem de imóveis residenciais, tampouco do enquadramento ou não de pessoas solteiras, separadas e viúvas no conceito de família.

Em relação à vaga de garagem, deve-se analisar se ela está individualizada ou não como unidade autônoma em relação ao imóvel residencial. Isso porque, possuindo matrícula própria no registro de imóveis, a vaga de garagem pode ser objeto de circulação econômica sem qualquer vinculação ao imóvel utilizado para a moradia familiar.

Tecnicamente, bens com matrículas próprias conduzem a interpretação de se tratarem imóveis distintos, com livre disposição, autônoma e dissociada um do outro. Com base nessa premissa, a súmula parece acertada, por diversos motivos. O principal, sem dúvida, é conceder ao credor mais uma oportunidade em garantir seu crédito, sem infringir a garantia ao bem de família.

No mesmo sentido, seria absoluto contra censo, a proteção de um bem (vaga de garagem) que, de um lado pode ser objeto de alienação por parte do devedor, e de outro, não pode se prestar a constrição.

Em suma, o STJ ratificou o entendimento dominante prolatado em diversos acórdãos, excetuando do rol de proteção outorgado ao bem de família, as vagas de garagem autônomas, que possuam, como previsto, matrículas próprias.

Nesse cenário, as limitações decorrentes do caráter da impenhorabilidade do bem de família, não mais se estenderão a vaga de garagem autônoma, que observem os termos da súmula 449 do STJ.

Fonte: CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e Marcelo Dornellas de Souza.

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