Colaboradores - Patrícia Fernandes

Atendimento de Home Care

7 de Maio de 2019

Por Patricia Fernandes

Muitas pessoas chegam até mim perguntando acerca da assistência de Home Care, como fazer para receber esse tipo de atendimento e se os planos de saúde tem obrigação de custeá-lo.

Primeiramente vamos explicar o que é “Home Care”, o termo Home Care é de origem inglesa e significa “home” (lar) e “care” (cuidados), ou seja, a expressão “Home Care” significa cuidados no lar, este deve ser compreendido como uma modalidade contínua de serviços na área de saúde, cujas atividades são dedicadas aos pacientes e a seus familiares em um ambiente domiciliar, com ação de manter ou restaurar a independência do paciente trabalhando de forma diferenciada junto a família, ou seja, a meta principal de um modelo de atenção domiciliar é estabilizar e, sempre que possível, curar o paciente da enfermidade ou condição patológica em que se encontra.

Essa prestação de serviço é indicada no tratamento de diversas patologias ou em casos de reabilitação, quando não há mais necessidade de internação hospitalar, isso mediante indicação médica.

Tal serviço envolve uma equipe multidisciplinar de vários profissionais, com médico, enfermeiro, nutricionista, fisioterapeuta (respiratória e motora), fonoaudiologia, dentre outros, que prestarão os serviços com a mesma quantidade daqueles realizados durante a internação hospitalar.

Dentro de um modelo de Home Care existem inúmeras formas de atendimento, tais como atenção domiciliar, que é a realização de atendimentos pontuais de fisioterapia, fonoaudióloga, nutricionista ou aplicação de medicação via endovenosa, intramuscular, monitoramento, que consistem basicamente em atendimentos mensais médico e enfermagem, e internação domiciliar, que consiste na presença de um técnico de enfermagem na residência por 12 ou 24 horas por dia devido à gravidade do quadro com um maior aparato médico hospitalar de maior complexidade, além de o paciente possuir dispositivos médicos como traqueostomia, gastrostomia, no qual o cuidado deve ser mais intenso.

Vale diferenciar  que o serviços de Home Care é diferente da figura do cuidador, na assistência por Home Care exige uma equipe interdisciplinar e pode envolver médicos, enfermeiros, técnicos em enfermagem, psicólogos, fonoaudiólogos, nutricionistas, fisioterapeutas dentre outros, enquanto que o cuidador (que pode ser contratado ou escolhido entre seus familiares) é responsável pelos cuidados básicos do paciente, como auxilia-lo em sua alimentação, em sua higiene pessoal, podendo ser um familiar ou alguém contratado pela família para prestar esses tipos de ajuda ao paciente, não dependendo de conhecimento técnico.

Vantagens e ter um Home Care:

  • O paciente é tratado fora do hospital e em contato com a família. Isso é bom, uma vez que o ambiente hospitalar, para muitos, não é confortável e causa estresse;
  • O paciente fica menos exposto aos riscos infectológicos existentes no âmbito hospitalar;
  • Melhora a “autonomia” do paciente;
  • Melhora a “privacidade” do paciente;
  • O paciente pode contar com o apoio da família que não precisa alterar drasticamente a sua rotina para efetuar os cuidados com o paciente;
  • Diminui o custo do tratamento para o sistema de saúde.

Apesar de possuir eventuais desvantagens como a falta de acesso imediato à medicamento emergencial, a prática do Home Care é extremamente útil para os pacientes, inclusive para os de doenças terminais que, podem passar os últimos dias em ambientes mais aconchegante e familiar.

O Home Care vem auxiliar no tratamento aos pacientes crônicos e estáveis, e um dos objetivos é tirar o paciente do hospital, sendo que ele pode ser tratado em casa. É menos custoso para o Serviço Público e menos incômodo para o paciente, que poderia passar meses ou anos num hospital, já que sua doença é crônica e/ou degenerativa.

A prestação do serviço de Home Care é regulamentado pela resolução normativa 428 de 07/11/2017 da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), que estabelece que caso a operadora de saúde oferece a internação domiciliar em substituição à hospitalar, com ou sem previsão contratual deverá obedecer às exigências da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e ao previsto nas alíneas “c”, “d”, “e” e “g” do inciso II do artigo 12 da lei 9.656/98 ( Lei dos Planos de Saúde).

Apesar disso, deve-se asseverar que, embora os planos de seguros privados de assistência à saúde sejam regidos pela Lei 9.656/1998, as operadoras da área que prestam serviços remunerados à população enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo, portanto, relação de consumo, o que implica afirmar que as regras do CDC também devem ser aplicadas nesses tipos contratuais.

Embora esteja disposto na resolução normativa da ANS, alguns planos de saúde negam a cobertura aos serviços de Home Care, sob o argumento de que há exclusão contratual para o atendimento médico domiciliar, mesmo que o caso exija cuidados especiais.

Entretanto tal conduta mesmo com respaldo em cláusula contratual, revela-se abusiva, isso porque a referida disposição causa prejuízo excessivo ao consumidor e impede que a avença atinja suas finalidades, qualquer clausula contratual de exclusão deste serviço é considerada nula por nossos Tribunais.

Algumas decisões judiciais estão facilitando a prática de paciente que, após terem sido notificados da alta da internação domiciliar, recorrem ao Judiciário (infelizmente, com o êxito na obtenção de liminares) para obrigar a fonte pagadora a custear os serviços por tempo indeterminado, mesmo após terem legalmente recebida alta do atendimento domiciliar e/ou hospitalar.

Costumo orientar meus clientes que caso se depare com a negativa da cobertura procurar se documentar de alguma forma sobre essa negativa, mesmo que seja através de número de protocolo de atendimento telefônico.

Tenha sempre em mãos o relatório médico detalhado especificando a patologia do paciente, a necessidade do atendimento na modalidade “Home Care” e quais os profissionais multidisciplinares deverá acompanhar o paciente, contendo também o número de sessões das terapias, medicamentos e materiais, entre outros itens, tudo com a devida justificativa clínica.

Caso a prestadora de plano de saúde mediante prescrição médica negar o atendimento, o paciente deverá ajuizar uma ação judicial e fazer um pedido de tutela de Urgência (Liminar) para garantir o atendimento.

Em caso de dúvida consulte um profissional especializado na área que poderá orientar melhor sobre seus direitos.                                             

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