Colaboradores - Patrícia Fernandes

Estatuto da Pessoa com Deficiência

10 de Fevereiro de 2016

Primeiramente vamos a definição de pessoa com deficiência para fins da lei, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (artigo 2º da Lei nº 13.146/2015).

O senado aprovou o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015), entrou em vigor em janeiro de 2016. Ele prevê uma série de garantias e direitos específicos e cria mecanismos para equilibrar as oportunidade no mercado de trabalho e na vida.

A deficiência não é, em princípio, causadora de limitações à capacidade civil. Diante desse panorama, o Estatuto da Pessoa Deficiente irá revogar expressamente os incisos II e III do art. 3º do Código Civil.

Ocorre que essa hipótese fática, de incapacidade de manifestação de vontade, foi deslocada do artigo 3, III, do Código Civil, para o artigo 4ª, III, do Código Civil e, com isso, ensejará mera incapacidade relativa.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência é norma que implica diversos avanços no tratamento digno e igualitário de agentes com quaisquer tipos de deficiência.  Este importante Estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social. Representa, nesse ponto, um avanço.

Ocorre, porém, que, no afã de avançar, eventuais alterações a um sistema logicamente concebido devem ser bem ponderadas, para não implicarem rupturas que muito pode dificultar a vida das pessoas que se buscava proteger.

As mudanças introduzidas pela Lei nº 13.146/2015, embora muito bem intencionadas, podem ter impactos desastrosos sobre a segurança jurídica esperada.

Haverá apenas uma causa de incapacidade absoluta, qual seja, ser a pessoa menor de 16 anos. Não serão mais considerados absolutamente incapazes “os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para prática desses atos” e “os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”.

Os portadores de deficiência mental passam a ter plena capacidade, podendo inclusive casar, constituir união estável e exercer guarda e tutela de outrem. Isso vem afirmado explicitamente no art. 6º da lei 13.146/2015;

“Art. 6º - A deficiência não afetada a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

  • Casar-se constituir união estável;
  • Exercer direitos sexuais e reprodutivos;
  • Exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar.
  • Conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
  • Exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
  • Exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”.

Hoje, centenas de pessoas são declaradas por peritos judiciais absolutamente incapazes, no sentido biológico, de compreender a realidade que as cercam e de manifestar vontade.

A triste realidade das demências senis, que se torna mais frequente com o envelhecimento da população, é apenas um dos exemplos possíveis. A pessoa que se tornou deficiente por moléstia incurável e que não consegue sequer escrever seu nome não passará, após a vigência da lei, a manifestar sua vontade.

Como se sabe, a validade do ato jurídico, nessas situações, exige a assistência do curador. Isso quer dizer que o curatelado deve manifestar, conjuntamente com o curador, seus interesses, não podendo a vontade deste substituir a daquele.

O novo Estatuto da Pessoa com Deficiência, também batizado de Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, deve afetar as empresas, exigindo que façam uma série de adaptações. Seja no trato com os empregados (área trabalhista), seja na relação com os clientes ou usuários finais.

O objetivo é que produtos e serviços passem a ser mais incluso.

Exemplo disso é a exigência de que os sites de todas as empresas com sede no País sejam adaptadas para garantir a acessibilidade das informações aos deficientes.

 Até a propaganda precisa ser acessível, “a pessoa precisa entender do que se trata. E não basta que seja apenas capaz de analisar o produto. Ela precisa pode adquiri-lo”.

USE A DEFICIÊNCIA COMO INJEÇÃO DE ÂNIMO E VONTADE DE VENCER DIA APÓS DIA.

 

Fonte:  AASP (ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO)

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