Colaboradores - Patrícia Fernandes

Dívida Ativa

16 de Maio de 2016

O que é Dívida Ativa? É o sinônimo de crédito. O vocabulário “ativa” diz respeito ao polo ativo da relação jurídica. Dívida ativa, em poucas palavras, é, pois, crédito vencido e não liquidado. Crédito exigível, por estar vencido e não adimplido.

Esse conjunto de débitos de pessoas jurídicas e físicas com órgãos públicos federais (Receita Federal, Ministério dos Transportes, Ministério do Trabalho, INSS, multas eleitorais, etc.) não pagos espontaneamente, de natureza tributária ou não, ensejam em uma dívida ativa.

Se o devedor for notificado da dívida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e não fizer o pagamento em 75 dias após a notificação, seu nome será inserido no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN).

Quais as consequências da inscrição.

A partir dessa inscrição, são adotadas medidas para reforçar a cobrança, entre elas a instauração de processo judicial, a inclusão do nome do devedor no CADIN e a impossibilidade de o contribuinte de abrir contas e tomar empréstimos na rede bancária, de utilizar o limite do seu cheque especial e de participar de licitações públicas. Além disso, uma eventual restituição ao imposto de Renda fica bloqueada, sendo liberada após o pagamento total do débito ou seu parcelamento.

Atualização - A Dívida Ativa da União é atualizada mensalmente pela Taxa SELIC.

Revisão - O contribuinte que discordar do montante do débito poderá protocolar, perante a unidade de atendimento competente, requerimento de revisão de débito inscrito em Dívida Ativa da União, juntamente como os documentos comprobatório do pedido.

Entretanto, observa-se que, de acordo com o artigo 151 do Código Tributário Nacional – CTN, o pedido de revisão não suspende a exigibilidade do débito tributário.

Há alguma redução no valor da dívida? Não existe redução para o parcelamento ordinário.

Como é formalizado o parcelamento? Em se tratando de débitos de valor inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos reais) o parcelamento será formalizado após o pagamento, no prazo, do DARF encaminhado pela PGFN ao domicílio do contribuinte logo após a inscrição em Dívida Ativa ou, em momento posterior, após o pagamento do DARF emitido pelo sítio da PGFN, no serviço de Parcelamento Simplificado.

O débito cujo valor seja superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) pode ser parcelado desde que não esteja incluído nas hipóteses de vedações previstas no art. 14 da Lei 10.522/2002.

Qual a documentação necessária para protocolo do pedido de Parcelamento Convencional? A lista da documentação necessária para o protocolo do pedido pode ser obtida no link relativo ao serviço de Parcelamento Convencional.

Qual o número máximo de parcelas permitido? O número máximo de parcelas é 60 (sessenta), contudo, deve ser observado o valor mínimo de cada parcela, que, em se tratando de pessoa física, é de R$ 100,00 (cem reais) e o de pessoa jurídica é de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Assim, deve ser divido o valor do débito a ser parcelado pelos valores mínimos das parcelas. Se o resultado da operação indicar um número a 60, esse resultado será o número máximo de parcelas. Se ao contrário, o resultado indicar um número maior do que 60, então o limite de parcelas será 60.

Quais são os valores mínimos das parcelas para débito de pessoa física? Em se tratando de pessoa física, a prestação mínima é R$ 100,00 (cem reais).

Quais são os valores mínimos das parcelas para débito de pessoa jurídica? Em se tratando de pessoa jurídica, a prestação mínima é de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Quando ocorre o deferimento do parcelamento? Em se tratando de requerimento de parcelamento de valor inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), quando for reconhecido pelo Sistema da Dívida Ativa o pagamento da primeira parcela (até o quinto dia útil após o recolhimento na rede arrecadadora).

Em se tratando de requerimento de valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), quando for deferido o parcelamento, pelo respectivo despacho de deferimento proferido pelo Procurador da Fazendo Nacional, que é condicionado à regularidade da documentação e ao pagamento das antecipações, equivalentes ao valor das parcelas.

É possível o pedido de parcelamento de débito com leilão marcado na execução fiscal? Sim, contudo, o deferimento fica condicionado à manifestação expressa da unidade da PGFN, quanto à existência de interesse e convivência do parcelamento.

A penhora poderá ser liberada após o deferimento do parcelamento? Não. A penhora será mantida até a quitação da dívida.

Como faço para suspender a Execução Fiscal, após o deferimento do parcelamento?  O pedido de suspensão do processo judicial deverá ser formulado diretamente na Ação de Execução Fiscal.

A dívida pode ser reparcelada? Sim. Caso o débito já tenha sido parcelamento anteriormente, deve-se pagar quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor do mesmo a título de primeira parcela. Este valor é devido quando se tratar do primeiro reparcelamento do débito. Caso o débito já tenha sido reparcelado anteriormente, o valor da primeira parcela deverá corresponder a 20% (vinte por cento) do débito a ser reparcelado.

O contribuinte – pessoa física ou jurídica – somente poderá requerer reparcelamento de débitos em uma unidade de atendimento, munido com os documentos necessários ao pedido de Reparcelamento Simplificado ou ao pedido de Reparcelamento Convencional.

Como faço o pagamento da parcela em atraso? No caso de parcelamento ordinário, o DARF da parcela será emitido eletronicamente pela internet através do serviço de emissão de DARF. Contudo, caso haja mais de três parcelas em atraso, o contribuinte deverá comparecer a uma unidade de atendimento.

Quando o parcelamento é rescindido?

O parcelamento será rescindido quando houver atraso de 3 (três) parcelas consecutivas ou não, ou de 1 (uma) parcela, quando pagas todas as demais.

O pedido de parcelamento autoriza a emissão da Certidão Positiva com Efeito de Negativa? Não. Somente o deferimento do parcelamento autoriza a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, desde que não existam outras inscrições impeditivas.

Saiba mais: http://cnj.jusbr/979j

Fonte; CNJ (Conselho Nacional de Justiça)

DRA. PATRICIA DE OLIVEIRA FERNANDES e DRA. VALERIA CALENTE DUTRA, Autoras da Coluna “NO DIREITO”

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