Colaboradores - Patrícia Fernandes

DIVÓRCIO NO CARTÓRIO (parte II)

6 de Junho de 2016

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A Lei 11.441/07 facilitou a vida do cidadão e desburocratizou os procedimentos de divórcio e de separação consensuais ao permitir a realização desses atos em cartório de forma rápida, simples e segura.

Com a mudança da lei acabou a necessidade de esperar dois anos da separação de fato ou um ano para separação judicial para oficializar o divórcio. Com isso causou uma verdadeira corrida aos cartório, o número de pessoas que adotam os cartórios na hora de se divorciarem tem crescido, tanto de gente que já havia dado entrada no judiciário mas faltava concluir o processo, como por quem já estava separado sem contudo oficializar a situação, considerando que está é a forma mais rápida e, geralmente com custos menores.

Ficou tão fácil que agora pode se divorciar no mesmo dia do casamento.

Também pode entrar com o pedido de divórcio pela via judicial. As regras são as mesmas, com diferença de que, caso seja comprovado a carência das partes, o processo pode ocorrer a custo zero.

Documentos necessários para a lavratura da escritural de separação ou de divórcio;

  1. Certidão de casamento (validade – 6 meses);
  2. Escritura de pacto antenupcial e Certidão do Registro de Pacto (se houver);
  3. Documentos dos Filhos (se houver): certidão de nascimento ou documento de identidade;
  4. Documento dos cônjuges e eventual procurador: documento de identidade oficial, CPF e informação sobre profissão e endereço dos filhos maiores (se houver) e certidão de casamento (se casados);
  5. Documentos do Advogado: Carteira da OAB e qualificação completa do advogado;
  6. Definição sobre a retomada do uso do nome de solteiro ou manutenção do nome de casado;
  7. Definição sobre o pagamento ou não de pensão alimentícia; sendo facultado às partes optar por partilhar os bens e resolver sobre a pensão alimentícia posteriormente.
  8. Descrição da partilha de bens (se houver);
  9.   Documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens (se houver):

- imóveis urbanos: via original da certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), carnê de IPTU, certidão de tributos municipais, incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais.

- imóveis rurais: via original certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal, CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA.

- bens móveis: documentos de propriedade de veículos, extratos bancários e de ações, notas fiscais de bens e joias; contratos sociais, balanço patrimonial e CNPJ de empresas (apresentar certidão atualizadas do Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas – prazo máximo de 1 ano), etc.

Em caso de partilha de bens na escritura, deve ser providenciado também o pagamento de eventuais impostos devidos.

Quando houver transmissão de bem imóvel de um cônjuge a outro a título oneroso, incidirá o imposto municipal denominado ITBI sobre a parte excedente à meação.

Quando houver transmissão de bem móvel ou imóvel de um cônjuge a outro a título gratuito, incidirá o imposto estadual denominado ITCMD sobre a parte excedente à meação.

  1. Procuração particular das partes para o advogado, por instrumento público.

Se um dos cônjuges for advogado, este pode atuar também na qualidade de assistente jurídico na escritura.

O advogado deverá assinar a escritura juntamente com as partes envolvidas, não sendo necessário apresentar petição ou procuração, já que esta é outorgada pelos interessados na própria escritura de separação ou divórcio.

Ocorrendo a separação do casal por via judicial, pode ser feita a conversão em divórcio por escritura pública.

O que é necessário se fazer para que a escritura pública de divórcio surta os seus devidos efeitos?

A escritura de separação ou divórcio não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para transferência de bene e direitos.

Para alteração do estado civil das partes deverão apresentar a escritura para averbação no Cartório de Registro Civil onde foi realizado o casamento.

Para transferência dos bens e direitos para o nome de cada um dos cônjuges é necessário também apresentar a escritura para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no Detran (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos Bancos (contas bancárias e aplicações financeiras), etc.

Retificação da escritura: admite-se retificação das cláusulas referentes à obrigação alimentar, mediante consenso de ambas as partes.

A retificação para ajuste do nome de casado para volta do uso do nome de solteiro pode ser feita unilateralmente pelo interessado, através de nova escritura, com assistência de advogado.

Restabelecimento da sociedade conjugal: É possível o restabelecimento da sociedade conjugal por escritura pública, ainda que a separação tenha sido judicial, desde que mantido o regime de bens.

Competência - É livre a escolha do Cartório de Notas para lavratura da escritura qualquer que seja o domicílio das partes, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil. As partes devem procurar livremente a cidade e o Cartório onde pretendem realizar a escritura de separação ou divórcio no tabelião de notas de sua confiança! (vide art. 1º, da Resolução 24/04/07), do CNJ).

Sigilo – não há sigilo nas escrituras de separação e divórcio consensuais.

Quanto custa? Consulte o tabelião de notas de sua confiança para confirmar o valor deste ato.

Há incidência do imposto de transmissão nas separações e nos divórcios? Nos processos de separação ou de divórcio, em que haja bens a partilhar pode incidir o imposto de reposição, devido ao Município (letras “a” e “b”, inciso X, art. 5º, da Lei 1364/88) ou imposto de doação, devido ao Estado (art. 1º, da Lei 1427/89).

Ocorrendo a separação do casal por via judicial, pode ser feita a conversão em divórcio por escritura pública? Sim

Fonte; CNJ (Conselho Nacional de Justiça)

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