Colaboradores - Patrícia Fernandes

INJÚRIA RACIAL E RACISMO

21 de Junho de 2016
Divulgação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Insta observar uma fundamental diferença entre esses dois institutos, a fim de que não se cometa uma confusão, embora impliquem possibilidade de incidência da responsabilidade penal, os conceitos jurídicos de injúria racial e racismo são diferentes.

O primeiro está contido no Código Penal brasileiro e o segundo, previsto na Lei nº 7.716/1989. Enquanto a injúria racial consiste em ofender a honra de alguém valendo-se de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem, o crime de racismo atinge uma coletividade indeterminada de indivíduos, discriminando toda a integralidade e uma raça. Ao contrário da injúria racial, o crime de racismo atinge uma coletividade indeterminada de indivíduos, discriminando toda a integridade de uma raça. Ao contrário da injúria racial, o crime de racismo é inafiançável e imprescritível.

A Injúria Racial está prevista no artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal, que estabelece a pena de reclusão de um a três anos e multa, além da pena correspondente à violência, para quem cometê-la. De acordo com o dispositivo, injuriar seria ofender a dignidade ou o decoro utilizando elementos de raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

Em geral, o crime de injúria está associado ao uso de palavras depreciativas referentes à raça ou cor com a intenção de ofender a honra da vítima.

Um exemplo recente de injúria racial ocorreu no episódio em que torcedores do time do Grêmio, de Porto Alegre, insultaram um goleiro de raça negra chamando-o de “macaco” durante o jogo.

No caso, o Ministério Público encontrou uma ação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), que aceitou a denúncia por injúria racial, aplicando, na ocasião, medidas cautelares como impedimento dos acusados de frequentar estádios. Após um acordo no Foro Central de Porto Alegre, a ação de injúria foi suspensa.

Já o crime de racismo, previsto na Lei n. 7.716/1989, implica conduta discriminatória dirigida a determinado grupo ou coletividade e, geralmente, refere-se a crimes mais amplos.

Nesses casos, cabe ao Ministério Público a legitimidade para processar o ofensor. A lei enquadra uma séria de situações como crime de racismo, por exemplo, recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou às escadas de acesso, negar ou obstar emprego em empresa privada, entre outros.

Ao contrário da injúria racial, cuja prescrição é de oito anos – antes de transitar em julgado a sentença final-, o crime de racismo é inafiançável e imprescritível, ressalta-se conforme determina o artigo 5º da Constituição Federal.

Convém analisar um lado da repercussão do fato que explodiu nas redes sociais, capitaneada por jogadores e por artistas que não perdem a oportunidade de aparecer por “boas causas”, uma campanha de repudio à atitude contra o jogador brasileiro estampando a frase: “somos todos macacos”.

Devíamos aproveitar o ensejo, para preocuparmos com o insidioso racial real que vivemos diariamente aqui no nosso país, sobretudo contra negros pobres, e que não é exposto devidamente na mídia nem abraçado por artistas.

Vimos também a pouco um ator sendo preso confundido com o verdadeiro criminoso pelo fato de também ser negro.

São fatos corriqueiros e, lamentavelmente de pouca repercussão e menos ainda de punição.

Não basta criticar o que aconteceu lá fora, nem fazer campanha. Tem-se que corrigir e coibir o que há aqui, debaixo de nossos narizes e- pior- praticado por nós mesmos.

Fonte: CNJ (Conselho Nacional de Justiça)

 

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