Colaboradores - Valéria Calente

NAMORO SIMPLES, NAMORO QUALIFICADO E UNIÃO ESTAVEL

16 de Outubro de 2017

valcalente@adv.oabsp.org.br

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nos dias de hoje, os namoros, muito diferentes daqueles do final do século passado, tem causado muita preocupação aos envolvidos, pelo receio da repercussão no mundo jurídico.

Hoje os casais de namorados viajam, dormem juntos, ora na casa de um, ora na casa de outro, compartilhando muito tempo em atividades conjuntas com a consequente divisão de despesas.

Se antes o status de namoro era bem delimitado, com o “upgrade” do noivado e o consequente matrimonio, hoje, é comum a confusão do namoro com a união estável.

Receosos de verem sua relação confundida com reflexos patrimoniais, porque muitas vezes uma relação dessa natureza não termina bem, principalmente aqueles com a conta bancária abastada, tem celebrado contratos de namoro.

Saliente-se que existe o namoro simples e o namoro qualificado.

Namoro simples é aquele descompromissado, em que as pessoas estão se conhecendo ou, como rotineiramente ouve-se, “ficando”.

O “namoro qualificado”, é uma expressão utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça (RESP Nº 1454643, Relator: Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, J. 10/03/2015) para distinguir namoro da união estável pela inexistência de interesse de constituir família.

Na ocasião, a compra de um apartamento para “futura moradia” por uma das partes e posterior casamento sob o regime da comunhão parcial de bens deixou claro que o casal não tinha interesse em reconhecer efeitos familiares e patrimoniais anteriores à data do enlance, pois se assim quisessem teriam optado pela conversão da união estável em casamento ou realizado um pacto antenupcial.

Alerte-se que contrato de namoro não gera garantias, principalmente porque, a relação que no momento era um namoro pode, no decurso de tempo, transforma-se em união estável.

Entretanto garante a delimitação temporal, de que, ao menos no período da assinatura, existia apenas um namoro.

Há muitas críticas, com o argumento da “monetarização” do afeto. Entretanto, cautela nunca é demais. Também é certo que, ao final das relações, as pessoas costumam revelar facetas da personalidade inimagináveis.

Não há regras fixadas para o contrato de namoro. Porém, como qualquer contrato, deve conter a qualificação das partes contratantes e as cláusulas, em especial uma cláusula que estabeleça que as partes possuem relacionamento de namoro puro e simples e que renunciam expressamente ao interesse de constituir família (união estável) e, o mais importante, deve-se colocar o prazo de duração do contrato, pois namoro nunca foi nem poderá ser eterno. Uma vez terminado o prazo, as partes devem renovar o contrato de namoro (ou, se preferirem, que se casem ou vivam em união estável).

Resumindo, no namoro qualificado pode até existir a expectativa de constituição de família FUTURA, mas não há, ainda, comunhão de vida. Na união estável essa constituição familiar é atual, imediata.

União estável é a relação de convivência entre dois cidadãos que é duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição familiar. O Novo Código Civil não menciona o prazo mínimo de duração da convivência para que se atribua a condição de união estável.

Portanto, para afirmar-se se uma relação amorosa se caracteriza como namoro qualificado ou união estável, necessária a análise do caso concreto, mais especificamente do elemento subjetivo, traduzido no “animus” de constituir família.

Comentários
Assista ao vídeo