Colaboradores - Valéria Calente

LIVRE NEGOCIAÇÃO NA REFORMA TRABALHISTA

14 de Novembro de 2017
                      

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A Reforma Trabalhista, Lei Nº 13.467/17, altera a Consolidação das Leis do Trabalho  (CLT), conjunto de regras que regulamenta as relações entre empregadores e empregados, permitindo que elementos como jornada de trabalho, banco de horas e intervalo sejam negociados diretamente com o superior.

Antes, a CLT exigia a presença de um sindicato.

A "flexibilização" divide opiniões. Enquanto uns a veem como uma possibilidade de tornar as contratações mais dinâmicas, personalizando as regras para cada caso, outros a consideram uma forma de destruição da CLT, facilitando o abuso de trabalhadores.

A reforma trabalhista traz de volta um personagem que estava presente na Constituição de 1988, mas nunca foi regulamentado: o representante dos funcionários nas empresas, que ressurgiu na forma de uma comissão, com o propósito de "promover o entendimento direto com os empregadores", de acordo com o texto da Constituição Federal.

Empresas com mais de 200 empregados deverão ter uma comissão de representantes dos trabalhadores. A comissão deverá ser formada por três membros no caso de companhias até 3.000 funcionários, por cinco membros em empresas de até 5 membros em empresas de até 5.000 funcionários, e por sete membros se a companhia tiver mais de 5.000 funcionários.

Se a empresa tiver empregados em vários Estados, deverá ser formada uma comissão em cada Estado.

A reforma prevê que 15 itens só possam ser negociados por meio do sindicato, entre eles intervalo para almoço, enquadramento do grau de insalubridade e participação nos lucros e resultados.

 

PRINCIPAIS MUDANÇAS:

1. Banco de horas (acordo individual e coletivo)

O texto da reforma prevê que o banco de horas pode ser combinado por meio de acordo individual por escrito. A compensação deve ser feita em até seis meses. A reforma mantém também a regra do banco de horas negociado por meio de acordo ou convenção coletiva. Mas, nesses casos, a compensação poderá ser feita em até um ano. A possibilidade de trocar horas extras por banco de horas já existe na CLT (a regra mais recente é de 2001), mas o texto previa que isso fosse negociado somente por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

 

2. Jornada de trabalho (acordo individual e coletivo)

O acordo individual na jornada de trabalho é citado em dois pontos. Em um deles, o texto regulamenta o chamado regime de compensação de jornada, que funciona como uma espécie de banco de horas, porém com previsão de compensação das horas extras no mesmo mês. Em outro trecho, prevê que a jornada de 12 horas (seguidas de 36 horas de folga) pode ser estabelecida por meio de acordo individual por escrito.

 

3. Parcelamento de férias (acordo individual)

A reforma diz que as férias podem ser parceladas em até três períodos, desde que um deles não seja inferior a 14 dias corridos e que os demais não sejam de menos de cinco dias, cada. Não há referência a acordos ou convenções coletivas. O texto diz apenas que a negociação pode ser firmada “desde que haja concordância do empregado”. Hoje, as férias só podem ser divididas em até dois períodos, em “casos excepcionais”, conforme a CLT.

 

4. Demissão em comum acordo (acordo individual)

A reforma trabalhista cria a demissão em comum acordo. O texto diz que o contrato de trabalho poderá ser extinto “por acordo entre empregado e empregador”. Nesse caso, a multa de 40% do FGTS é reduzida a 20% e o aviso prévio passa a ser restrito a 15 dias. Nesse tipo de acordo, o trabalhador tem acesso a 80% do dinheiro do FGTS, mas perde o direito a receber seguro-desemprego.

 

5. Intervalo intrajornada (acordo coletivo)

Um dos pontos polêmicos, o intervalo para almoço está na lista de 15 itens que só podem ser alterados por meio de acordo ou convenção coletiva. Segundo o texto da reforma, esse ponto pode ser negociado pelos sindicatos, desde que seja de no mínimo 30 minutos — hoje, a CLT determina que o intervalo seja de pelo menos 1 hora. A expectativa é que Temer vete este ponto da lei e mantenha a regra para o horário de almoço como é hoje.

 

6. Plano de cargos e salários (acordo coletivo)

Outro dos 15 pontos especificados pela reforma em que o acordo coletivo tem peso de lei. Também deverão ser definidos a identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança. Não há mais detalhes sobre o assunto no texto.

 

7. Enquadramento de insalubridade (acordo coletivo)

Deverá ser feita via acordo coletivo, assim como a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho.

 

8. Outros pontos decididos apenas por acordo coletivo

A reforma prevê ainda que acordos coletivos terão mais peso que a legislação nos seguintes tipos de negociação: regulamento empresarial; representante dos trabalhadores no local de trabalho; teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente; remuneração por produtividade, incluindo gorjetas; modalidade de registro de jornada de trabalho; troca do dia de feriado; prêmios de incentivo e participação nos lucros e resultados.

 

9. Demissões em massa

A nova lei trabalhista estabelece uma mudança drástica no procedimento adotado para tratar de uma questão bastante delicada para os trabalhadores: a demissão em massa. A partir de agora, as empresas não precisarão mais de autorização do sindicato.

 

10. Cláusulas inegociáveis

Há direitos que não podem ser negociados por meio de acordo de qualquer tipo, e que a reforma não mexe, porque são garantidos pela Constituição Federal. Alguns exemplos são 13º salário, salário mínimo, valor do seguro-desemprego, remuneração de 50% acima da hora normal; licença-maternidade de 120 dias, bem como férias e aviso prévio proporcionais ao tempo de serviço. A jornada de trabalho mensal também não poderá ultrapassar as 220 horas.

A promulgação da Lei é apenas o primeiro passo. Na realidade com o passar do tempo e com as decisões dos Magistrados Trabalhistas, em primeiro e segundo grau, teremos a exata noção das modificações impostas ao trabalhador.

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