Colaboradores - Valéria Calente

Meu bem, meus bens!

13 de Junho de 2018

Quando o assunto é casamento, muitos detalhes são prioridades na imensa lista dos noivos: festa, igreja, vestido, lua de mel, número de convidados, lembrancinhas, regime de bens... Opa! Regime de bens?!

foto: www.casamentos.com.br

A verdade é que, geralmente, o último assunto tocado entre o casal (e quando mencionado) é o tal “regime de bens”.  O que acontece, na prática, é aquela resposta básica: “Vamos casar naquele que todo mundo casa,  qual é mesmo nome? Comunhão parcial, é isso?”   

No Brasil, a maioria dos casamentos é celebrada no regime de comunhão parcial de bens, no entanto, a minoria dos noivos sabe efetivamente o que isso significa, e muito menos fez uma reflexão para optar por tal regime. Veja, não há problema algum na escolha do regime de “comunhão parcial de bens”, a questão aqui é não entender se essa modalidade é a melhor para você e seu parceiro.

 Mas isso faz diferença? Faz toda a diferença. 

É tão comum ouvir a seguinte frase:  “ Tudo por causa de um papel terei que dividir tudo?” Vejam: Não foi o papel, foi a sua decisão que determinou isso.

Assim, em razão de desconhecimento do assunto, trago algumas explicações sobre os diferentes regimes de bens, reconhecidos no Brasil, e convido todos a uma reflexão se realmente faz sentido aplicar, piamente, apenas um modelo deles.

Entretanto, antes de qualquer explicação, deixo claro que: não existe o regime de bens ideal, ok? O que existe é coerência e diálogo entre o casal, quebrando o tabu de que falar de patrimônio é sinal de “amor fraco” ou que significaria pensar no término da relação. Ao contrário, pois tratar da individualidade de cada um na relação, que por vezes tem perfil de investimento diferente, e portanto é uma verdadeira demonstração de respeito à forma como o outro conduz sua vida financeira, sem estresse.

Para compreender melhor o que estou buscando com esse texto, apresento as modalidades de regime de bens através de uma explicação singela:

  1. Comunhão universal de bens: Todos os bens (anteriores ou posteriores ao casamento) pertencem igualmente ao casal, ou seja, aplica-se aquela frase conhecida: "o que é meu é nosso e o que é seu é nosso".
  2. Comunhão parcial de bens:  Somente os bens que forem adquiridos após o casamento é que será comum do casal. Qualquer outro bem que tenha vindo antes do casamento é somente do indivíduo, incluindo-se os bens que forem herdados (também não serão dos dois, mas apenas de quem recebeu a herança). Esse é o regime mais comum no Brasil, utilizado quando o casal não adota qualquer outro.
  3. Separação total de bens:  Não existem bens comuns do casal. Os bens passados e futuros são de propriedade individual. As pessoas não sabem, mas mesmo optando por esse regime é possível decidirem em comprar bens em comum, basta escolherem e participarem da aquisição (na escritura de compra e venda), ou seja, esse regime não impede que o casal possa ter projetos em comum.
  4. Separação obrigatória de bens:  Muito semelhante ao regime separação total de bens, com a diferença que é “obrigatória” essa separação de bens, por força de disposição em Lei, em casos em que os noivos fazem parte de situações específicas. Exemplos: casamento com pessoa de 70 anos ou mais; pessoas que dependam de autorização judicial para casar; dentre outras situações. Essas pessoas necessariamente terão que se casar neste regime, sem opção de escolha.
  5. Participação final nos aquestos: Esse aqui a maioria das pessoas nunca nem ouviu falar.  Ele é um regime misto entre a separação total e comunhão parcial de bens.  Ocorre assim: no decorrer do casamento, são aplicadas as regras da separação total de bens (cada um adquiriu isoladamente e tem patrimônio individual). Mas, no momento do divórcio, serão aplicadas as normas da comunhão parcial de bens, partilhando-se os bens adquiridos por cada um durante a união.

Por isso, cada modalidade de regime de bens tem uma razão de ser e exemplifico nas seguintes situações:

a) Casal que possui condição econômica semelhante, ou seja, nenhum deles tem bens e estão “começando a vida agora”, não faz sentido adotar o regime de separação total de bens. Nesse cenário, seria mais conveniente escolherem um esforço verdadeiramente comum, pois estão no mesmo patamar, optando pela comunhão universal de bens ou pelo “regime de comunhão parcial de bens”.

b) Casal que não possui um histórico econômico semelhante. Um deles já possuía bens e investimentos antes da relação, o outro está ainda galgando. Seria razoável partilhar um patrimônio que não fez parte da história do casal?  (não parece fazer sentido). E ainda: e se um deles não desejar investir o seu dinheiro, pois não tem essa cultura? Aqui, o mais recomendável seria uma “separação total de bens”, pois cada um manteria sua individualidade de patrimônio e de perfil de investidor.

c) Casal que tem uma rotina empresarial, cada um com seu ramo de atividade distinto, de modo que não querem depender da assinatura um do outro no dia a dia, mas reconhecem esforço comum no patrimônio.  Neste contexto, um regime de participação final nos aquestos funcionaria bem.

Vejam, se existem diferentes regimes, isso se deve à preocupação do legislador de prever variáveis de personalidade e de histórico financeiro entre cada casal. Importante esclarecer, também, que as mesmas opções existem para o caso de união estável.

Então, em resumo, o que irá facilitar a tomada de decisão dos “pombinhos” na hora de dizerem o importante “SIM” é justamente essa reflexão acerca da realidade econômica, de cada um deles, naquele momento de vida.

Tenha uma conversa aberta e verdadeira, simples assim. Afinal de contas, as pessoas se casam para partilharem ótimos momentos, mas não devem se esquecer de que também partilharão sua vida financeira e a forma que isso ocorrerá dependerá de prévio diálogo entre o casal.

Colaboração: Charmila Rodrigues, advogada, especialista em direito de família

 

 

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