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O médico pode renunciar o atendimento de paciente?

25 de Outubro de 2018

Por Vania Rosa Moraes

Considerando que a relação médica – paciente é uma relação jurídica regulamentada pelas normas do Conselho Federal de Medicina e pelo ordenamento jurídico, estimula à reflexão sobre os aspectos éticos-legais desta importante relação.

Não é incomum o profissional médico, mesmo tendo adotado às boas práticas médicas, se ver diante de uma relação médico – paciente que se deteriorou e ficou comprometida devido a fatos e condutas adotadas pelo paciente e/ou responsável legal.

Imperioso destacar inicialmente que o principal bem protegido na relação médico – paciente é a vida e a saúde do ser humano, alvo de atuação do profissional médico.

Assim, conforme artigos 7º e 33 do Código de Ética Médica o médico não pode deixar de atender os pacientes que se encontraram em estado de urgência e emergência, sob pena de responder por omissão de socorro, pois estaria violando os princípios éticos que regulamentam a profissão.

 

É vedado ao médico

Art. 7º Deixar de atender em setores de urgência e emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo, expondo a risco a vida de pacientes, mesmo respaldado por decisão majoritária da categoria.

Art. 33 Deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais em casos de urgência ou emergência, quando não haja outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo.

Desse modo, amparado pelo Código de Ética Médica e observado os casos de urgência e emergência o profissional médico tem o direito de renunciar ao atendimento conforme previsto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 36 do Código de Ética Médica.

Art. 36. Abandonar paciente sob seus cuidados.   

§ 1° Ocorrendo fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional, o médico tem o direito de renunciar ao atendimento, desde que comunique previamente ao paciente ou a seu representante legal, assegurando-se da continuidade dos cuidados e fornecendo todas as informações necessárias ao médico que lhe suceder.

§ 2° Salvo por motivo justo, comunicado ao paciente ou aos seus familiares, o médico não abandonará o paciente por ser este portador de moléstia crônica ou incurável e continuará a assisti-lo ainda que para cuidados paliativos.

Importante neste momento destacar um dos princípios fundamentais previsto no Capitulo I, inciso VII do Código de Ética Médica, Princípio da autonomia do profissional médico, que descrevemos:

VII- O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente.

Corroborando com o entendimento acima transcrevemos trecho do Parecer Consulta do CREMESP nº 70.582/02, Ementa:

O médico tem direito de renunciar o atendimento de paciente, no caso de relacionamento prejudicado com seus familiares, desde que não os abandone, comunicando seu sucessor acerca da continuidade dos cuidados, fornecendo-lhe as informações necessárias. Trata-se da autonomia, limitada a situações de urgência, emergência, ausência de outro médico ou risco de danos à saúde do paciente, vinculada aos princípios da confiança e boa-fé objetiva que devem permanecer para o bom desenvolvimento da relação.

Com base no acima exposto, é entendimento que ocorrendo fatos que prejudiquem a relação médico – paciente, o médico tem o direito de renunciar o atendimento ao paciente, a exceção dos casos de urgência e emergência.

Contudo, ainda que o médico tenha o direito de renunciar, é preciso ter prudência e proceder com cautela no sentido de:

  • Atender os casos de urgência e emergência; 
  • Comunicar formalmente o paciente e/ou seu representante legal quanto a descontinuidade da relação médico – paciente;
  • Fornecer as informações necessárias ao paciente e/ou responsável legal e ao médico que será responsável pela continuidade do atendimento;
  • Anotar detalhadamente no prontuário médico os fatos que a seu juízo prejudicaram a continuidade da relação médico – paciente;
  • Anotar detalhadamente no prontuário médico que comunicou o paciente e/ou responsável quando a descontinuidade do atendimento bem como que forneceu as informações técnicas ao médico.

Todos os cuidados acima mencionados não afastam o risco de demanda judicial do paciente em face do médico. Assim, todo zelo neste momento em que a confiança na relação médico –paciente foi rompida é de extrema importância.

Desse modo havendo a descontinuidade da relação médico-paciente é dever do médico comunicar o paciente e/ou representante legal, bem como fornecer informações ao médico que dará continuidade no tratamento e anotar detalhadamente no prontuário do paciente.

Por fim, reiteramos que a confiança e responsabilidade, são os alicerces da relação médico-paciente.

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