Colaboradores - Valéria Calente

Medida Provisória 899/2019

5 de Novembro de 2019

A medida provisória 899, que recebeu o apelido de “Contribuinte Legal”, está em tramitação e trará normas especiais para parcelamento de débitos tributários.

As Medidas Provisórias (MPVs) são normas com força de lei editadas pelo Presidente da República em situações de relevância e urgência. Apesar de produzir efeitos jurídicos imediatos, a MPV precisa da posterior apreciação pelas Casas do Congresso Nacional (Câmara e Senado) para se converter definitivamente em lei ordinária.

Se você possui débitos tributários fique atento e acompanhe. Os prazos de adesão costumam ser curtos.

Conheça o Sumário Executivo desta Medida Provisória, nas informações abaixo disponibilizadas no site do Congresso Nacional.

“Em síntese, a MPV estabelece condições para que sejam firmadas transações em que estejam, de um lado, como credoras, a União ou suas autarquias e fundações, e, de outro lado, os devedores.

De acordo com o art. 2º da MPV, são três as modalidades dos procedimentos de transação autorizadas, conforme os créditos sejam objeto de:

1) Inscrição em Dívida ativa, por proposta individual ou por adesão;

2) Contencioso judicial ou administrativo tributário, por adesão; e

3) Contencioso administrativo tributário de baixo valor, por adesão.

A primeira modalidade de transação, relativa a créditos inscritos em dívida ativa, autoriza que a proposta de acordo preveja (art. 5º): a) a concessão de descontos dos valores devidos, em relação aos créditos inscritos em dívida ativa da União, desde que, a exclusivo critério da autoridade fazendária, sejam considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação; b) a fixação de prazos e formas de pagamento (incluídos o parcelamento e a moratória); e c) a disposição sobre oferecimento, substituição ou alienação de garantias e constrições.

A MPV estabelece que essa modalidade de transação está sujeita às seguintes limitações (§§ 2º e 3º do art. 5º):

A concessão de parcelamento/moratória não poderá ultrapassar 84 meses, salvo se o devedor for pessoa física, microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), casos em que a quitação não poderá ultrapassar 100 meses;

O desconto do crédito cobrado não poderá ultrapassar 50% de seu valor total (que inclui principal, multas, juros de mora e encargo legal), salvo se o devedor for pessoa física, ME ou EPP, casos em que o desconto não poderá ultrapassar 70% de seu valor total;

O desconto não poderá reduzir o montante principal (o valor do tributo), nos casos de crédito inscrito em dívida ativa da União;

A transação não poderá envolver créditos:

– de multas tributárias qualificadas ou de natureza penal;

– do Simples Nacional;

– do FGTS;

– não inscritos em dívida ativa.

A segunda modalidade é a que autoriza transação, por adesão, para extinção de contencioso tributário ou aduaneiro nas esferas judicial ou administrativa.

A definição sobre a existência de contencioso é prevista no art. 13 da MPV, que somente autoriza a celebração de transação se houver ação judicial, embargos à execução fiscal ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto de acordo.

Além da existência de litígio, é requisito para que o acordo seja firmado a existência de relevante e disseminada controvérsia jurídica relativa à cobrança do crédito (art. 11), com base em manifestação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

Essa proposta de transação somente poderá ser efetivada por adesão, mediante a veiculação em edital, que especificará, de modo objetivo, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a Fazenda Nacional propõe acordo. A proposta deve ser aberta à adesão de todos os sujeitos passivos que nela se enquadrem (art. 12).

No edital, a Fazenda Nacional estabelecerá as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, os prazos e as formas de pagamento admitidas.

A MPV prevê limitações às condições veiculadas em edital ao estabelecer que não podem ser objeto de transação os créditos do Simples Nacional e do FGTS (§ 1º, I, art. 12). Impõe, ainda, que o edital observe que a concessão de parcelamento na transação não poderá ultrapassar 84 meses (§ 1º, II, art. 12).

Essa modalidade de transação, conforme prescreve o § 3º do art. 14 da MPV, será indeferida caso não importe extinção do litígio administrativo ou judicial, salvo hipóteses em que fique demonstrada a cindibilidade do objeto da transação.

Em relação à terceira modalidade de transação, o art. 19 da MPV atribuiu ao Secretário Especial da RFB a disciplina sobre acordos relativos a créditos tributários no âmbito do contencioso administrativo que não tenha sido objeto de ação judicial, inclusive os de pequeno valor, conforme definido em ato a ser editado pelo Ministro de Estado da Economia.

Destaca-se, por fim, o disposto no art. 20 da MPV que afasta a responsabilização, em caso de culpa, dos agentes públicos que participarem do processo de composição de conflitos. A responsabilização desses agentes, inclusive perante órgãos de controle interno e externo, somente poderá ocorrer em casos de dolo ou fraude para obter vantagem para si ou para outrem.

De acordo com a Exposição de Motivos que acompanha a MPV, estimativas conservadoras apontam como resultado da MPV a arrecadação de R$ 1,425 bilhão em 2019, R$ 6,384 bilhões em 2020 e R$ 5,914 bilhões em 2021.”

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