Colaboradores - Valéria Calente

Telemedicina durante medidas de enfrentamento à pandemia do Covid19

1 de Junho de 2020

Com a pandemia causada pelo Covid19, a Telemedicina, que já vinha sido discutida, ganhou força e autorização excepcional para funcionamento durante esse período.

Na realidade o distanciamento social aproximou todas as plataformas on-line dos profissionais, que, trabalhando em home-office, viram-se compelidos a usar essas ferramentas para o desempenho de suas atividades profissionais.

A pandemia criou uma nova realidade, inclusive para as aulas, em qualquer nível de aprendizado, da Educação Infantil à pós-gradução.

Com a  telemedicina não foi diferente, através do oficio 1756/2020, dirigido ao então Ministro da Sáude, Luiz Henrique Mandetta, o Conselho Federal de Medicina reconheceu a possibilidade e a eticidade da utilização da telemedicina, além do disposto na Resolução CFM nº 1.643, de 26 de agosto de 2002, nos estritos e seguintes termos:

6. Teleorientação: para que profissionais da medicina realizem à distância a orientação e o encaminhamento de pacientes em isolamento;

7. Telemonitoramento: ato realizado sob orientação e supervisão médica para monitoramento ou vigência à distância de parâmetros de saúde e/ou doença.

8. Teleinterconsulta: exclusivamente para troca de informações e opiniões entre médicos, para auxílio diagnóstico ou terapêutico.

Paralelamente, foi apresentado no Congresso o projeto de lei 696/2020, que foi aprovado com dois vetos presidenciais e assim foi  publicada no Diário Oficial da União, a lei 13.989/20, que autoriza o uso da telemedicina enquanto durar a crise ocasionada pelo coronavírus.

Veja a integra da lei:

“LEI Nº 13.989, DE 15 DE ABRIL DE 2020

Dispõe sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2).

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei autoriza o uso da telemedicina enquanto durar a crise ocasionada pelo coronavírus (SARS-CoV-2).

Art. 2º Durante a crise ocasionada pelo coronavírus (SARS-CoV-2), fica autorizado, em caráter emergencial, o uso da telemedicina.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 3º Entende-se por telemedicina, entre outros, o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde.

Art. 4º O médico deverá informar ao paciente todas as limitações inerentes ao uso da telemedicina, tendo em vista a impossibilidade de realização de exame físico durante a consulta.

Art. 5ºA prestação de serviço de telemedicina seguirá os padrões normativos e éticos usuais do atendimento presencial, inclusive em relação à contraprestação financeira pelo serviço prestado, não cabendo ao poder público custear ou pagar por tais atividades quando não for exclusivamente serviço prestado ao Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 6º (VETADO).

Art. 7ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Luiz Henrique Mandetta

Walter Souza Braga Netto

Jorge Antonio de Oliveira Francisco”

Um dos objetivos da lei é evitar aglomerações em clínicas, consultórios e hospitais, proporcionando um atendimento remoto antes do paciente procurar o atendimento presencial, realizando assim um filtro.

Todas as disposições do Código de Ética Médica continuam, portanto, o profissional deve alertar o paciente das limitações do atendimento tele presencial, preencher o prontuário do paciente, obter autorização do paciente para que possa registrar as imagens do atendimento que pode ser realizado por telefone, computador ou tablet.

A implementação da telemedicina, em questão, observa o teor da "Declaração de Tel Aviv sobre responsabilidades e normas éticas na utilização da Telemedicina", adotada pela 51ª Assembleia Geral da Associação Médica Mundial, em Tel Aviv, Israel, em outubro de 1999.

A prescrição de medicação e emissão de atestados é possível através de plataformas que possibilitem assinatura eletrônica, por meio de certificados e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Importante que os profissionais credenciados a planos de saúde chequem se a telemedicina foi incorporada e promovam aditamento de seus contratos para incluir essa modalidade e os valores envolvidos.

Mesmo com o novo normal que viveremos a partir do final das medidas de distanciamento social, e do veto presidencial impedindo que o CFM possa dispor sobre a telemedicina após o final da pandemia, sua aplicabilidade e eficiência já foram experimentadas, encurtando um longo caminho e permitindo analise com base em práticas efetivamente experimentadas.

A meu ver, o mundo “on line” inclusive para a telemedicina é um caminho sem volta.

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