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Defensoria obtêm decisão que obriga Estado a fornecer alimentação a pessoas presas

6 de Novembro de 2020

A Defensoria Pública de SP obteve decisão judicial que obriga o Estado a fornecer alimentação adequada às pessoas presas durante trânsito para participação em audiências e enquanto as aguardam. A decisão julgou procedente ação civil pública ajuizada pelo Núcleo de Situação Carcerária da Defensoria em parceria com o Instituto Pro Bono.

A ação apontava que muitas vezes pessoas presas passam horas sem receber qualquer alimento, à espera de audiências. São apontados casos em diversas cidades, como Praia Grande, Taubaté, Araçatuba, Itapetininga, Sorocaba e Itapecerica da Serra. Por outro lado, é citado o exemplo do Fórum Criminal da Barra Funda, situado na Capital, que passou a fornecer lanches para detentos e detentas que são levados para audiências naquele local.

As instituições argumentam que a privação de alimentos equivale a tratamento cruel, violando direitos fundamentais previstos na legislação brasileira e em diversos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. Assim, pediam que a Justiça determinasse ao Estado o fornecimento forneça de alimentação, além de condenação do Estado por danos morais coletivos e individuais e a determinação para que a Corregedoria do Tribunal de Justiça oficie as varas criminais e de plantão recomendando que juízes perguntem às pessoas presas, em audiências, sobre o oferecimento de alimentação. 

Pela Defensoria, assinam a ação os Defensores Thiago de Luna Cury, Mateus Oliveira Moro e Leonardo Biagioni de Lima, e a Defensora Surrailly Fernandes Youssef.

Para apurar os fatos, o Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública determinou a expedição de ofícios aos Juízes de Direito Corregedores de Presídios e da Polícia Judiciária das Comarcas do Estado e aos Juízes Federais Diretores de Fóruns que abrigassem Varas Federais com competência criminal e que estivessem situados neste Estado de São Paulo. Das respostas desses ofícios, verificou-se  inexistir padrão de fornecimento de alimentação aos presos quando têm de ser apresentados às unidades judiciais, “sendo suas necessidades atendidas, quando tal se dá, em regime de absoluta precariedade e até de improvisação, conforme o fórum para onde são deslocados quando da participação de audiências e sessões do Tribunal do Júri”.

Conforme observou na sentença o Juiz Randolfo Ferraz de Campos “está evidente, portanto, a inexistência de política pública a atender tais necessidades, inclusive por não haver uniformidade no atendimento das pessoas presas quando têm de se alimentar fora das unidades prisionais, isto é, nos fóruns espalhados pelo Estado de São Paulo. O fornecimento dos alimentos, quando ocorre, até parece mesmo se dar de forma mal planejada e, muitas vezes, em quantidade insuficiente, conforme há relatos nos ofícios referidos”.

Assim, o Magistrado proferiu sentença julgando procedente a ação, concedendo na mesma oportunidade uma liminar com prazo de 30 dias para que o Estado forneça alimentação aos presos nos casos citados, além do pagamento de indenização por danos morais individuais e coletivos. Ele ressaltou que, atualmente, as audiências presenciais ainda estão sendo retomadas paulatinamente pelo Judiciário, em função da pandemia.

A sentença ainda determinou uma indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 240 mil - e um valor de R$ 2 mil para cada pessoa que comprovar ter sido lesada. Cabe recurso da decisão.

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