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TJ-SP absolve homem que havia sido condenado baseado unicamente em reconhecimento fotográfico

22 de Junho de 2021

A Defensoria Pública de SP obteve no Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP) a absolvição de um réu que havia sido condenado pelo crime de assalto cuja sentença foi baseada unicamente em reconhecimento fotográfico obtido em desacordo com a legislação processual penal. O caso ocorreu na capital paulista.


Em recurso apresentado ao TJ-SP, a Defensoria Pública pugnou pela absolvição por insuficiência de provas, sustentando que o reconhecimento fotográfico do réu foi realizado em desconformidade com o artigo 226 do Código de Processo Penal, que determina, entre outros itens, que a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a que deva ser reconhecida e que o suspeito seja apresentado ao lado de outras que com ele tiverem semelhança.Consta nos autos que as vítimas compareceram em delegacia onde reconheceram o acusado em um álbum de fotografias que lhes foi apresentado. Foi expedido mandado de prisão temporária em desfavor do réu, que foi detido. Ele foi, então, reconhecido pessoalmente pelas vítimas como um dos autores do delito. Em Juízo de primeiro grau, o acusado foi condenado a 7 anos de prisão em regime inicial fechado.

“Não há como desconsiderar que o reconhecimento foi falho e partiu de um reconhecimento fotográfico, em total desconformidade com o artigo 226 do Código de Processo Penal”, sustentou a Defensora Vanessa Alves Vieira, responsável pelo caso. “Recentemente, no âmbito do Habeas Corpus 596886/2020, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ilegalidade dessa forma de reconhecimento”, complementou.

A Defensora ressaltou ainda que o acusado negou os fatos em seu interrogatório judicial.  “No presente caso, ficou claro que existe dúvida quanto à autoria do delito. Cabe à acusação o ônus da formação de um conjunto probatório coerente, consistente e acima de quaisquer dúvidas, de modo a possibilitar uma sentença condenatória pelo Poder Judiciário. Trata-se de aplicação basilar do estado constitucional de inocência”, argumentou.

Procedimentos descumpridos

Na decisão, a 16ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP acolheu por unanimidade o argumento da Defensoria e absolveu o réu. “Conforme se vislumbra dos autos, os procedimentos de reconhecimento realizados em sede policial não atenderam, em sua integralidade, os procedimentos desenhados pelo legislador processual”, observou o Relator, Desembargador Marcos Alexandre Coelho Zilli.

“O reconhecimento fotográfico embasou a representação da autoridade policial para a decretação da prisão temporária a qual foi, de fato, decretada pela autoridade judiciária. Com o cumprimento do mandado, as vítimas compareceram novamente em sede policial com o objetivo de realizarem o reconhecimento pessoal. As formalidades para o reconhecimento pessoal foram descumpridas uma vez mais. As vítimas não descreveram quaisquer características físicas da pessoa que deveriam reconhecer e o acusado foi-lhes apresentado sem outras pessoas ao seu lado. Em audiência de instrução, debates e julgamento, muito embora tenha sido consignado que o acusado foi colocado ao lado de outras duas pessoas, não há registros de que as vítimas tivessem descrito, previamente, as características físicas do agente criminoso”, considerou o Magistrado.

Decisão do STJ

O acórdão está em consonância com decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que absolveu um réu que havia sido condenado com base unicamente em reconhecimento fotográfico.  O caso ocorreu em Santa Catarina. No julgamento de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública daquele Estado, o Relator, Ministro Rogerio Schietti, propôs a adoção de diretrizes a serem seguidas em julgamentos de casos semelhantes, garantindo que o mero reconhecimento fotográfico, sem produção de provas do delito, não seja suficiente para orientar decisão condenatória.

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