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Publicidade sem comprovação técnica pode ser crime

6 de Julho de 2021

Com a palavra, o consumidor

Por Fernando Capez

Quem nunca se deparou com informes publicitários que garantem a eficácia do produto ou a satisfação plena aos consumidores que o utilizarem? Pois bem, afirmações como essa, sem a devida comprovação fática, técnica e científica podem caracterizar crime contra o consumidor. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 69 do CDC considera infração penal, com pena de 1 a 6 meses de detenção, mais multa, a conduta de deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade.

O fornecedor tem o dever legal de manter, sob seu poder, para informações dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem (CDC, art. 36, parágrafo único). Nesse sentido, se a campanha publicitária afirmar que o produto tem eficácia comprovada e que todos os consumidores que o utilizaram ficarão satisfeitos, faz-se necessária a apresentação de estudo científico e pesquisa de satisfação que demonstre a veracidade de tais assertivas.

O mesmo raciocínio pode ser empregado para publicidade da maior durabilidade de um produto ou de seu melhor custo-benefício. No caso de produtos alimentícios, destacam-se as divulgações de produtos que prometem emagrecimento em semanas ou, até mesmo, aqueles que apresentam porcentagem de redução de gordura e açúcares.

A objetividade jurídica é a transparência e boa-fé nas relações de consumo, bem como a saúde do consumidor. Trata-se de crime omissivo próprio, o qual se consuma com a não manutenção dos dados de sustentação da mensagem publicitária, não se vislumbrando a possibilidade de tentativa. Caso o fornecedor não organize os dados que embasam a publicidade, mas esta não chega a ser veiculada, estaremos diante de figura atípica, pois somente será exigível estudo ou pesquisa que comprove a publicidade, se esta for levada a conhecimento do público.

Os sujeitos ativos serão o fornecedor e o responsável pela produção e armazenamento dos elementos de informação. Por sua vez, o sujeito passivo será a coletividade de consumidores que tomou conhecimento da publicidade sem dados consistentes.

É crime de menor potencial ofensivo (Lei 9.099/95, art. 61). A competência para julgamento é dos Juizados Especiais Criminais, sendo cabível a transação penal e a suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89).

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