Colaboradores - Valéria Calente

Lei proibe guarda compartilhada se houver risco de violência doméstica

7 de Novembro de 2023
Foto: Freepik

O Presidente Lula promulgou lei que proíbe a guarda compartilhada de crianças e adolescentes quando houver risco de violência doméstica. A lei determina a intervenção do Representante do Ministério Público e oitiva das partes sobre violência doméstica ou familiar, que envolva o casal ou os filhos, antes da audiência de conciliação, concedendo prazo de 5 dias para apresentação de provas.

A lei modifica artigos do Código Civil e do CPC que tratam dos modelos possíveis de guarda na proteção dos filhos.

Com a mudança na legislação, quando não houver acordo entre a mãe e o pai, a guarda, que poderia ser compartilhada, não será concedida "se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar".

Antes apenas duas condições poderiam impedir a aplicação obrigatória da guarda compartilhada: a) a inexistência de interesse de um dos cônjuges; e b) a incapacidade de um dos genitores de exercer o poder familiar.

A guarda compartilhada envolve a participação ativa de ambos os pais na tomada de decisões e no cuidado diário, visando o bem-estar e o desenvolvimento saudável das crianças.

A lei representa um avanço no combate à violência doméstica que cresce em níveis alarmantes

 

Segue a lei na integra:

 

LEI Nº 14.713, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023

Altera as Leis nºs 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estabelecer o risco de violência doméstica ou familiar como causa impeditiva ao exercício da guarda compartilhada, bem como para impor ao juiz o dever de indagar previamente o Ministério Público e as partes sobre situações de violência doméstica ou familiar que envolvam o casal ou os filhos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 2º do art. 1.584 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1.584. .........................................................................................................

.......................................................................................................................................

§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.

............................................................................................................................." (NR)

Art. 2º A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 699-A:

"Art. 699-A. Nas ações de guarda, antes de iniciada a audiência de mediação e conciliação de que trata o art. 695 deste Código, o juiz indagará às partes e ao Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de prova ou de indícios pertinentes."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Valeria Calente

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