Colaboradores - Patrícia Fernandes

Terceirização da Atividade Fim Autorizada pelo STF - Principais Impactos

3 de Setembro de 2018

A Constituição, em seu artigo 1º, inciso IV, trata da valorização social do trabalho e da livre iniciativa como fundamento do Estado Democrático de Direito.

De modo que a Terceirização está em vista das reformas trabalhistas positivas no mundo todo, com diminuição comprovada das taxas de desemprego, como ocorreu na França, na Inglaterra, em Portugal.

A terceirização não viola direitos consagrados constitucionalmente e as leis trabalhistas continuam a ser de observância obrigatória por todas as empresas.

Por consequência, podemos afirmar que os direitos dos trabalhadores não estão em pauta, pois são os mesmos para todos, independentemente da forma de contratação. 

Após o julgamento ocorrido no STF, resta claro que é lícito a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 

Dessa forma compete à contratante verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada e responder subsidiariamente, e não mais solidariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, ou por obrigações previdenciárias. 

De forma prática os principais impactos são:

·         Garantia de segurança jurídica na contratação de mão de obra terceirizada;

·         Diminuição de encargos trabalhistas para as empresas contratantes de mão de obra terceirizada;

·         Possibilidade de contratação de empregado temporário pelo período de 6 meses, prorrogável por mais 3 meses;

·         Responsabilidade subsidiária do contratante de mão de obra terceirizada, não mais solidária (empregado da terceira demandará inicialmente em face de sua contratante e não em face da empresa em que prestava serviços).

Fonte: Cleber H. Fernandes (OAB/SC 314305)

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