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Confecção é condenada a indenizar trabalhadora assediada pelo filho do dono da empresa

23 de Abril de 2019

A 7ª Câmara do TRT-15 manteve a decisão do Juizado Especial da Infância e da Adolescência (Jeia) da circunscrição de Campinas, que condenou a estamparia M. E. De Sousa Conti Confecções a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil a uma empregada de 16 anos, vítima de assédio sexual cometido pelo filho do dono da empresa. A decisão também reafirmou a reversão da dispensa por justa causa decorrente de abandono de emprego e reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho da jovem.

Em seu depoimento, a trabalhadora contou que já tinha ouvido falar da fama do filho do dono da empresa, acostumado a "ficar" com algumas funcionárias da confecção. No dia do assédio, ele teria comparecido diversas vezes no setor em que a jovem trabalhava, sendo que não havia motivo para isso. Quando ela se preparava para sair e foi bater o ponto, por volta das 18 horas, ele a atacou, mas a jovem conseguiu se desvencilhar. Dois dias após os fatos, a jovem, acompanhada de seu pai, compareceu na Delegacia de Defesa da Mulher de Limeira, onde lavrou o Boletim de Ocorrência contra o assediador.

Em sua defesa, a empresa negou o assédio sexual, mas a relatora do acórdão, a juíza convocada Scynthia Maria Sisti Tristão, afirmou que a situação fática descrita pela trabalhadora, embora de "difícil comprovação, ficou evidenciada em razão dos fortes indícios substanciais que confirmam o ilícito alegado". Em primeiro lugar, os fatos foram prontamente noticiados à autoridade policial. Também contribuíram o teor do depoimento da reclamante e de testemunha ouvida a pedido do Ministério Público do Trabalho.

 

O acórdão ressaltou também o depoimento de duas testemunhas da empresa, que afirmaram que a jovem "foi colocada em local separado, sozinha, para trabalhar". Para o colegiado, a medida adotada, "não se pode negar, propicia o ambiente ideal para as investidas de um assediador". "Além disso, houve árdua tentativa de construir um cenário no qual a autora e o acusado não teriam ficado sozinhos. Porém, o que se viu foi uma grande contradição entre as versões do que ocorrido naquela dia". Assim, "o conjunto probatório dos autos apresenta fortes indícios de ocorrência do assédio sexual".

O acórdão afirmou também que, "ante a gravidade do ato, inclusive considerando que a reclamante tinha apenas 16 anos à época, é razoável e proporcional o valor arbitrado", e por isso não merece reparo a sentença nesse aspecto. Não mereceu correção também a configuração do assédio sexual, "que é motivo suficiente para a rescisão indireta do contrato de trabalho". O colegiado lembrou que, por se tratar de algo imaterial, "o dano moral não se prova, uma vez que a dor física e psicológica, a tristeza, a humilhação, a desonra e a vergonha são indemonstráveis por meio de documentos, depoimentos, perícias ou outros meios de prova, sendo, por isso, presumíveis de forma absoluta". Porém, ressaltou que o que se prova são apenas "os fatos que dão ensejo ao ato lesivo decorrente da conduta irregular do ofensor".

Embora a trabalhadora não tivesse testemunhas presenciais dos fatos alegados, "o que é até mesmo comum nos casos de assédio sexual, já que normalmente praticado às escondidas pelo assediador", a prova oral, em seu conjunto, e as circunstâncias fáticas, "favorecem o pedido da autora", complementou o colegiado. Exatamente pelo fato de o assédio sexual ser normalmente praticado em local ermo, reservado ou às escondidas, sem testemunhas presenciais, "é que se aplicam em casos como esse a valorização da palavra da vítima" e "as circunstâncias do trabalho da reclamante impostas pelo assediador no dia dos fatos demonstram que ele se acautelou em providenciar para que não houvesse testemunhas para o ato que pretendia praticar, já que determinou que a reclamante realizasse horas extras e trabalhasse em barracão distinto do local onde estavam as demais funcionárias, ou seja, providenciou local isolado e reservado, bem como para que não estivessem presentes testemunhas", concluiu o acórdão.

Segundo o acórdão, o fato de a trabalhadora, à época dos fatos, estar com 16 anos de idade "agrava a situação, não apenas pela agravante prevista no parágrafo 2º do artigo 216-A do Código Penal (crime praticado conta vítima menor de 18 anos de idade), mas também porque viola a proteção integral e absoluta à criança e ao adolescente imposta constitucionalmente".

Por todo o exposto, a decisão colegiada constatou que ficou comprovado o assédio sexual, com violação dos direitos da personalidade, intimidade e dignidade da trabalhadora, como pessoa e adolescente, tendo direito ao pleito de reparação do dano moral, na forma do artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, combinado com o artigo 186, 944 e 953 do Código Civil. Considerando-se a posição social do ofensor, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade do abuso praticado, o contexto socioeconômico ao qual pertencem os litigantes, a extensão do dano moral, a gravidade da repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento do ofendido e a posição social do ofendido, o acórdão deferiu o pagamento de indenização pelo assédio sexual no valor de R$ 20 mil, para fins punitivo/exemplar, bem como rejeitou a tese da empresa de dispensa por justa causa decorrente de abandono de emprego e reconheceu, ao contrário, a rescisão indireta, robustamente comprovada pela conduta do representante da empresa violadora da boa-fé e confiança contratual, em razão da prática de ato de assédio sexual contra menor de 18 anos, bem como o pagamento das verbas devidas. (Processo 0012048-31.2015.5.15.0128)

Sobre o TRT da 15ª Região

Criado em 1986, o TRT da 15ª Região, com sede em Campinas/ SP, é o segundo maior tribunal trabalhista do país em estrutura e movimentação processual. Possui 153 varas do trabalho, nove postos avançados e 371 juízes. Na 2ª instância são seis Turmas (divididas em 11 Câmaras), Seção Especializada em Dissídios Coletivos, três Seções Especializadas em Dissídios Individuais e o Órgão Especial. O Regional Trabalhista é composto por 55 desembargadores. A jurisdição atinge 599 municípios paulistas, perfazendo 95% do território do estado, onde reside uma população superior a 21 milhões de pessoas, uma das maiores entre as 24 regiões em que está dividida a Justiça do Trabalho do País.

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