Colunistas -

Nota Pública: liberdade de reunião e manifestação consubstanciam Direitos Humanos

18 de Março de 2020

Para refrescar a memória de setores autoritários que tentam criar narrativas para criminalizar manifestações sociais e reduzir os cidadãos a meros pagadores de impostos subservientes aos “donos do poder”, a Declaração Universal de Direitos Humanos1 , o Pacto de São José da Costa Rica2 e a Constituição Federal de 19883 , dentre outras declarações de direitos, consagram a liberdade de expressão e de manifestação.

Liberdade de expressão e de manifestação consistem essencialmente em vocalizar o que pode causar desagrado a grupos poderosos e a autoridades. Se fosse para expressar apenas o que não os incomoda, nem precisaria ser garantida por essas declarações, pois nunca foi proibido agradar os poderosos.

Assim sendo, não cabe à imprensa nem a acadêmicos nem a quaisquer autoridades censurar previamente os cidadãos, que só podem ser punidos em função de suas manifestações, após, e se concretamente, praticarem crimes.

O MP Pró-Sociedade repudia, ainda, os ataques que esses direitos vêm sofrendo ao longo dos anos por meio da espiral do silêncio, do politicamente correto, da censura e das verdadeiras “fake news”: aquelas que são divulgadas por jornalistas e veículos de imprensa contra a verdade.

Associação MP Pró-Sociedade

1 Artigo XX 1. Todo ser humano tem direito à liberdade de reunião e associação pacífica.

2 Artigo 15. Direito de reunião é reconhecido o direito de reunião pacífica e sem armas. O exercício desse direito só pode estar sujeito às restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, ao interesse da segurança nacional, da segurança ou ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral pública ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.

3 Art. 5º (…) IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; ...

Comentários
Assista ao vídeo